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Plano de saúde negou reconstrução mamária. É possível conseguir pela Justiça?

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Sim. Quando o plano de saúde negou a reconstrução mamária após o câncer, você quase sempre tem direito de conseguir a cirurgia — inclusive pela Justiça. Afinal, este é um dos casos com base legal mais sólida de toda a área de saúde suplementar.

Em primeiro lugar, a cobertura da reconstrução mamária pelo plano de saúde, após mutilação decorrente do tratamento de câncer, não depende do Rol da ANS nem de diretriz de utilização. Ela está escrita na própria Lei dos Planos de Saúde, no artigo 10-A da Lei nº 9.656/1998, que obriga as operadoras a prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de técnica de tratamento de câncer.

E a lei vai além disso. Também estão garantidos, por texto expresso:

  • Reconstrução no mesmo tempo cirúrgico da mutilação, quando existirem condições técnicas.
  • Reconstrução posterior, imediatamente após a paciente alcançar as condições clínicas necessárias, quando não for possível fazê-la de imediato.
  • Simetrização da mama contralateral, ou seja, a cirurgia na mama saudável para igualá-la à reconstruída.
  • Reconstrução do complexo aréolo-mamilar.
  • Substituição do implante mamário sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos relacionados a ele.
  • Acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado, desde o diagnóstico.

Na prática, esses últimos itens costumam ser exatamente os negados, e a negativa contraria a lei de forma direta.

Se a sua recusa se enquadra em algum desses pontos, o caminho costuma ser mais curto do que você imagina.

O que a lei diz, item por item

Em primeiro lugar, é importante entender que o artigo 10-A foi incluído na Lei dos Planos de Saúde pela Lei nº 10.223/2001. Depois disso, recebeu acréscimos importantes.

Lei nº 13.770/2018. Incluiu os parágrafos 1º, 2º e 3º. Primeiramente, o parágrafo 1º determina que, havendo condições técnicas, a reconstrução seja feita no mesmo tempo cirúrgico da mutilação. Já o parágrafo 2º garante que, sendo impossível a reconstrução imediata, a paciente seja encaminhada para acompanhamento e tenha assegurada a cirurgia assim que alcançar as condições clínicas. Por fim, o parágrafo 3º estabelece que a simetrização da mama contralateral e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia reconstrutiva.

Lei nº 14.538/2023. Incluiu o parágrafo 4º, que assegura a substituição do implante mamário sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados. E o parágrafo 5º, que garante o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado desde o diagnóstico.

Além disso, a mesma proteção existe no serviço público, na Lei nº 9.797/1999, que trata da obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora no SUS e recebeu acréscimos equivalentes.

Por que o parágrafo 3º é decisivo. A negativa mais comum é a da simetrização, sob o argumento de que se trataria de procedimento estético em mama saudável. A lei encerrou esse debate ao dizer que a simetrização integra a cirurgia reconstrutiva. Não é acessório, não é opcional, não é estética. É parte do mesmo procedimento.

As negativas mais comuns e a resposta a cada uma

“A simetrização é estética”

Contraria o parágrafo 3º do artigo 10-A. A simetrização da mama contralateral integra a cirurgia reconstrutiva por determinação legal, e o fato de a mama oposta ser saudável não altera isso, porque a finalidade é restabelecer a simetria perdida com a mutilação.

“O complexo aréolo-mamilar não está coberto”

Mesmo dispositivo, mesma resposta. A reconstrução do complexo aréolo-mamilar integra a cirurgia reconstrutiva.

“A prótese ou o expansor não têm cobertura”

Material necessário à realização do procedimento acompanha o procedimento. A lei fala em todos os meios e técnicas necessárias. Vale o mesmo raciocínio aplicado a próteses ligadas ao ato cirúrgico em geral.

“Você já fez a reconstrução, não tem direito à troca do implante”

Contraria o parágrafo 4º, incluído pela Lei nº 14.538/2023, que assegura a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos relacionados a ele.

“A técnica indicada não é a que cobrimos”

Ainda assim, a lei assegura o uso de todos os meios e técnicas necessárias. A escolha técnica pertence ao cirurgião, que avalia condições do tecido, radioterapia prévia, comorbidades e resultado esperado. Recusa fundada em preferência da operadora por técnica diversa tende a não se sustentar.

“O cirurgião plástico indicado não é credenciado”

Aqui a discussão é de rede, não de cobertura. Existindo profissional habilitado na rede, a operadora pode indicá-lo. Não existindo, ou sendo a rede insuficiente para aquela técnica, a situação muda de figura.

“A cirurgia foi negada porque a paciente não terminou o tratamento oncológico”

No entanto, este ponto exige cuidado, porque nem toda recusa aqui é abusiva. Pode haver contraindicação clínica real para a reconstrução naquele momento, e a própria lei prevê a hipótese, garantindo a cirurgia imediatamente após a paciente alcançar as condições clínicas requeridas. O que a operadora não pode fazer é usar essa previsão para adiar indefinidamente. Se o médico assistente atesta que as condições clínicas foram alcançadas, o direito está maduro.

O erro mais comum

Por outro lado, o erro que mais prejudica pacientes nessa situação é aceitar a reconstrução parcial como se fosse o fim do direito. Ou seja, quando o plano de saúde autoriza só uma parte da reconstrução mamária, muitas pessoas acreditam que não podem exigir o restante.

Por exemplo, a operadora autoriza a reconstrução da mama mutilada e nega a simetrização. Ou autoriza a reconstrução do volume e nega o complexo aréolo-mamilar. A paciente, exausta de um tratamento oncológico longo, aceita. Muitas vezes ouve que aquilo é “detalhe estético” e que já teve a parte importante.

Não é detalhe, e a lei diz isso com todas as letras. A reconstrução legalmente assegurada é a que restabelece a simetria e a integralidade, incluindo aréola e mamilo.

O que fazer: peça a negativa por escrito, com a indicação do fundamento, e apresente pedido de reanálise citando o parágrafo 3º do artigo 10-A. Quando o fundamento legal é apontado de forma expressa, um número relevante dessas recusas é revertido administrativamente.

Existe um segundo erro, mais discreto: deixar passar muito tempo. Não porque o direito se perca, mas porque a reconstrução tardia costuma ser tecnicamente mais difícil, especialmente após radioterapia. Quanto antes a discussão começa, melhor a condição do tecido.

E há um terceiro, quase invisível: desconhecer o direito ao acompanhamento psicológico e multidisciplinar, assegurado desde o diagnóstico pelo parágrafo 5º. É um direito raramente exercido, e muitas pacientes pagam do próprio bolso por algo que o plano deve cobrir.

Marcelo e Vivian Vetterle, advogados especialistas em Direito da Saúde
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Na prática

Na prática, o que normalmente vemos no escritório é que esses casos de reconstrução mamária negada pelo plano de saúde chegam tarde, e chegam com culpa.

A paciente atravessou cirurgia, quimioterapia, radioterapia. Está cansada. Quando a negativa da reconstrução aparece, muitas vezes ela hesita em brigar, como se estivesse pedindo algo supérfluo depois de já ter recebido tanto tratamento. Essa hesitação é compreensível e não tem fundamento jurídico nenhum.

Uma situação recorrente: a reconstrução é autorizada, mas fica em fila indefinida, sem data. Não há negativa formal, apenas espera. Nesses casos, o caminho é formalizar o pedido, exigir a resposta conclusiva prevista na RN nº 623/2024, que veda respostas inconclusivas depois de vencido o prazo, e registrar reclamação na ANS.

Outra cena frequente envolve a mudança de operadora ou de plano no meio do processo oncológico. A reconstrução é etapa do tratamento do câncer, e não procedimento autônomo, e essa qualificação costuma ser central na discussão sobre carência e sobre continuidade da cobertura.

Em muitos casos, o desfecho útil vem antes do processo. Quando o pedido administrativo cita o dispositivo legal correto e vem acompanhado de relatório do mastologista e do cirurgião plástico, a operadora frequentemente revê a posição, porque a base legal é clara e a chance de derrota judicial é evidente.

Documentos que normalmente ajudam

O núcleo do caso

  1. Relatório do mastologista ou oncologista, descrevendo o diagnóstico oncológico, a técnica de tratamento utilizada e a mutilação decorrente.
  2. Relatório do cirurgião plástico, com a técnica de reconstrução indicada, a justificativa da escolha, os materiais necessários, a necessidade de simetrização e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar, e a informação sobre as condições clínicas atuais da paciente.
  3. Laudo anatomopatológico e documentos que comprovem o diagnóstico e o tratamento oncológico.
  4. Descrição da cirurgia de mastectomia, com data.
  5. Negativa por escrito da operadora, com o fundamento declarado.
  6. Carteirinha, identidade, CPF, comprovante de residência e comprovantes de pagamento.

Que fortalecem o caso

  • Registro fotográfico clínico, quando o cirurgião entender pertinente.
  • Documentação de radioterapia realizada, que influencia a técnica escolhida.
  • Relatório psicológico, quando houver repercussão emocional documentada.
  • Comprovação de complicações ou efeitos adversos do implante, nos pedidos de substituição.
  • Protocolos de todos os contatos com a operadora.
  • Número da reclamação registrada na ANS.

Detalhe que costuma decidir. Peça ao cirurgião plástico que o relatório mencione expressamente que a simetrização e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram o planejamento cirúrgico da reconstrução, e não constituem procedimento estético autônomo. Esse alinhamento entre o texto médico e o texto legal facilita muito o trabalho de quem for analisar o caso.

Perguntas frequentes

O plano pode negar a cirurgia na mama saudável?

Não, quando se trata de simetrização vinculada à reconstrução. O parágrafo 3º do artigo 10-A da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 13.770/2018, é expresso: os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva. O fato de a mama oposta não ter sido acometida pelo tumor não retira o direito, porque a finalidade da intervenção é restabelecer a simetria perdida com a mutilação. Recusa fundada em suposta natureza estética contraria texto legal expresso.

Fiz a mastectomia há anos. Ainda tenho direito à reconstrução?

Sim. A lei não estabelece prazo para o exercício desse direito, e a reconstrução tardia é prática médica reconhecida. O parágrafo 2º do artigo 10-A prevê justamente a hipótese de impossibilidade de reconstrução imediata, garantindo a cirurgia assim que alcançadas as condições clínicas. O que o tempo afeta é a técnica: reconstruções tardias, sobretudo após radioterapia, podem exigir abordagens mais complexas. Por isso o relatório do cirurgião plástico deve descrever bem as condições atuais do tecido e justificar a técnica escolhida.

Meu implante teve complicação. O plano cobre a troca?

Sim. O parágrafo 4º do artigo 10-A, incluído pela Lei nº 14.538/2023, assegura a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, tanto na reconstrução quanto na simetrização. O que se exige é a documentação da complicação: relatório do cirurgião descrevendo o quadro, exames de imagem quando pertinentes e histórico do implante original. Contratura capsular, rotura, extrusão, infecção e demais intercorrências relacionadas ao dispositivo estão no campo de proteção da norma.

Tenho direito a acompanhamento psicológico?

Sim, e esse é um dos direitos menos exercidos dessa lei. O parágrafo 5º do artigo 10-A assegura acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às pacientes que sofreram mutilação total ou parcial de mama decorrente do tratamento de câncer, desde o diagnóstico. Vale solicitar formalmente à operadora, guardando o protocolo, porque muitas pacientes custeiam esse acompanhamento por conta própria sem saber que ele é devido. Havendo negativa, ela deve ser reduzida a termo por escrito, com o fundamento declarado.

E se eu estiver em carência?

A reconstrução é etapa do tratamento oncológico, e não procedimento isolado, o que costuma ser central na discussão sobre carência. Havendo urgência ou emergência, a Súmula 597 do STJ considera abusiva a cláusula que exija carência superior a 24 horas contadas da contratação. Se houve declaração de doença preexistente na contratação, com formalização de cobertura parcial temporária, a análise é mais detalhada e depende do que foi efetivamente declarado e informado. Reúna o contrato, a declaração de saúde e a documentação oncológica completa antes de qualquer conclusão.

O plano quer que eu faça com o cirurgião dele. Sou obrigada?

Existindo profissional habilitado na rede credenciada para a técnica indicada, a operadora pode direcionar o atendimento, porque a escolha de rede integra o contrato. A situação muda quando não há na rede profissional com habilitação para aquela técnica específica, ou quando a equipe que conduziu o tratamento oncológico tem razão clínica para permanecer no caso. Nessas hipóteses, o relatório médico precisa explicar objetivamente a necessidade, porque a discussão sobre atendimento fora da rede tem regras próprias e mais restritivas.

Vale a pena entrar na Justiça ou tento primeiro pela ANS?

Nesses casos, tentar primeiro pela via administrativa costuma valer muito a pena, justamente porque a base legal é expressa. Um pedido de reanálise que cite o artigo 10-A e seus parágrafos, acompanhado dos relatórios médicos, tem chance real de reverter a negativa sem processo. Registre também reclamação na ANS, que é gratuita e tem prazo curto. Havendo indicação de que a reconstrução deve ocorrer no mesmo tempo cirúrgico da mastectomia, contudo, o fator tempo é decisivo, e o caminho judicial com pedido de urgência passa a ser o mais adequado.

Conclusão

Poucos direitos na saúde suplementar estão escritos com tanta clareza quanto este.

Em resumo, a reconstrução mamária pelo plano de saúde, após mutilação decorrente do tratamento de câncer, é obrigação legal das operadoras, com todos os meios e técnicas necessárias. Além disso, a simetrização da mama contralateral e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram esse direito por determinação expressa da lei. Da mesma forma, a troca do implante em caso de complicação está assegurada, assim como o acompanhamento psicológico.

Se a sua negativa se enquadra em algum desses pontos, ela contraria texto legal, e não interpretação.

O passo mais útil agora é pedir a recusa por escrito, com o fundamento declarado, e solicitar ao cirurgião plástico um relatório que descreva o planejamento cirúrgico completo. Com esses dois documentos, o pedido de reanálise já fica bem instrumentalizado.

Portanto, se a operadora mantiver a recusa da reconstrução mamária, vale procurar orientação jurídica de sua confiança. Depois de tudo que um tratamento oncológico exige, essa etapa não deveria ser mais uma batalha, e frequentemente ela se resolve mais rápido do que a paciente espera.

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Vetterle Advogados atua na área de Direito da Saúde e acompanha pedidos de liminar contra plano de saúde em casos de negativa de cobertura, inclusive envolvendo medicamentos de alto custo e cirurgias negadas. Se o seu tratamento está parado por uma recusa, uma análise pode esclarecer a urgência real e os caminhos disponíveis.

Conteúdo informativo, atualizado até julho de 2026. Não substitui a análise individualizada do caso concreto.

Advocacia especializada em Direito da Saúde
Marcelo e Vivian Vetterle, advogados especialistas em Direito da Saúde
+15 anos|5,0 Google|OAB/SP 540.654|OAB/PR 73.381

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Marcelo Goede Vetterle

Advogado especialista em Direito da Saúde

OAB/SP 540.654 · OAB/PR 73.381

Atuação em ações contra planos de saúde, com foco em negativas de cobertura, liminares, cirurgias, medicamentos de alto custo e tratamentos, acompanhando o caso do início ao cumprimento da decisão judicial.

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